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Decretos - 8.699 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e São Pedro, Argentina, firmado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.699, DE 28 DE MARÇO DE 2016

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e São Pedro, Argentina, firmado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e São Pedro, Argentina, foi firmado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 306, de 4 de julho de 2013; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2014, nos termos de seu Artigo V;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil e São Pedro, Argentina, firmado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Antônio Carlos Rodrigues

Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2016

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL
SOBRE O RIO PEPERI-GUAÇU, ENTRE AS CIDADES DE PARAÍSO, BRASIL, E SAN PEDRO, ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados "Partes")

Tendo em conta a vontade expressa na Declaração Conjunta firmada pelos Presidentes das Partes, em 23 de abril de 2009, no âmbito do Mecanismo de Integração e Coordenação Brasil-Argentina; e

Considerando a conclusão das obras de pavimentação da BR-282, no Estado de Santa Catarina, Brasil, e o início do processo de construção das obras básicas e de pavimentação sobre a Rodovia Provincial Nº 27, entre a Rodovia Nacional Nº 14 (San Pedro) e a Ponte sobre o Rio Peperi-Guaçu, na Província de Misiones, Argentina;

Acordam:

Artigo I

1.As Partes comprometem-se a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões relativas à construção de uma nova ponte internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre os municípios de Paraíso (Brasil) e San Pedro (Argentina), que permitirá a interconexão da BR-282/SC com a Rodovia Nacional Nº 14, Província de Misiones.

2.As Partes comprometem-se, igualmente, a definir a melhor alternativa de instalação do passo de fronteira.

Artigo II

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Mista integrada por igual número de representantes de cada país, com a seguinte composição:

a) Pela Parte argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto; Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços; Direção Nacional de Vias e outros organismos nacionais competentes ; e

b) Pela Parte brasileira: Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Integração Nacional e outros organismos nacionais competentes.

Artigo III

1.Será da competência da Comissão Mista:

a)reunir os antecedentes para a elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos, ambientais, físicos, financeiros e legais do empreendimento, levando em consideração as condições hidrológicas e hidráulicas do local;

b)preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização de obras complementares e acessos;

c)referendar o Projeto executivo das obras;

d)preparar a documentação necessária, proceder ao chamado à licitação pública e adjudicar o Projeto;

e)supervisionar a construção das obras até o seu término e realizar duas vistorias, a primeira após seis meses e a segunda um ano após a inauguração.

2.A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

3.Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista.

4.A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado entre as Partes, mediante Acordo por troca de Notas.

Artigo IV

1.Os custos relativos aos estudos, aos projetos e à construção da Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu serão compartilhados entre o Brasil e a Argentina, inclusive no que se refere às obrigações tributárias de cada Parte.

2.Cada Parte ficará responsável pelas despesas relativas aos respectivos acessos à Ponte, à construção do posto de fronteira do seu lado, bem como às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional, segundo as condições a serem acordadas internamente com os governos locais.

3.As Partes poderão optar por compartilhar um único posto de fronteira, cujos custos necessários para a construção e operação serão rateados de modo uniforme, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo V

1. presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.

2.Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.

3.Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo.

4.Cada Parte poderá, a qualquer momento, notificar à outra sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeitos trinta (30) dias após a data da notificação. As Partes acordarão os detalhes para a conclusão das atividades que já estiverem em execução no âmbito deste Acordo.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

_________________________
Héctor Marcos Timerman
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto

_________________________
Julio De Vido
Ministro de Planejamento Federal,
Investimento Público e Serviços

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Conteudo atualizado em 25/04/2024