Artigo 16
I) Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalente;
II) ter no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade (45 anos e 12 meses);
III) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas físicas;
V) estar classificado, pelo menos, no comportamento "Bom";
VI) ter conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, pelo menos "Bom";
VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE (CP/QOA-QOE).
Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL". (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso. (Incluído pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
Conteudo atualizado em 15/05/2021