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Decretos




Decretos - 42.251 - Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.




Artigo 16



Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes e os 1ºs. Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam integral e simultaneamente as seguintes condições:
          I) Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalente;
          II) ter no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade (45 anos e 12 meses);
          III) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;
          IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas físicas;
          V) estar classificado, pelo menos, no comportamento "Bom";
          VI) ter conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, pelo menos "Bom";
          VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE (CP/QOA-QOE).
          Parágrafo único. As provas para avaliação da capacidade física do candidato, serão reguladas por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, proposta pelo Estado Maior do Exército (EME).

Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL". (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso. (Incluído pelo Decreto nº 60.170, de 1967)


Conteudo atualizado em 15/05/2021