Artigo 28
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Art. 28. Para cada data de promoção, só serão levadas em conta as vagas decorrentes de atos publicados até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente, computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27 dêste Regulamento.
Parágrafo único. Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e no mesmo dia realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se for o caso.
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