Artigo 38
a) praticar os atos administrativos decorrentes de sua investidura;
b) providenciar para que as diversas autoridades enviem, em tempo, as informações e outros documentos necessários à Comissão;
c) propor à autoridade competente a nomeação dos oficiais e demais auxiliares para as funções na Secretaria da Comissão;
d) fixar as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
e) fixar o número de oficiais e praças a figurar e a ingressar nos Quadros de Acesso semestrais;
f) submeter ao Ministro da Guerra nos dez primeiros dias de janeiro e julho, as propostas de Quadros de Acesso de oficiais e praças, depois de aprovadas em plenário, pela Comissão;
g) propor ao Ministro da Guerra, até o dia 20 dos meses de abril, agôsto e dezembro, a promoção dos oficiais e das praças que satisfaçam os requesitos legais, dentro do número de vagas existentes;
h) dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.
Conteudo atualizado em 15/05/2021