Artigo 43
a) tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria em pauta;
b) emitir parecer sôbre os processos de ingresso no QOA e no QOE, promoções e recursos, quer administrativos ou judiciais e, quando solicitado, expor em plenário as justificativas do parecer;
c) zelar pela fiel observância da Lei nº 3.222-57, no que se refere a Quadros de Acesso e promoções, e sua regulamentação, observando e contribuindo para que sejam executados rigorosamente os preceitos nelas estabelecidos;
d) utilizar todos os meios a seu alcance para bem desincumbir-se do estudo sôbre os processos e documentos que lhes forem distribuídos;
e) assinalar as irregularidades, êrros e faltas observadas nos documentos informativos, referentes aos candidatos, para que a Comissão, tomando-os na devida consideração, para apreciar e formar um juizo seguro do valor moral dos candidatos ou, se julgar necessário, devolver - em tempo útil - à organização de origem, para melhores esclarecimentos;
f) solicitar do Presidente, as providências para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei nº 3.222-57 e de sua regulamentação, sôbre as promoções ou de outras disposições concernentes aos processos de promoção;
g) proceder a minucioso exame da documentação distribuída para a elaboração dos Quadros de Acessso, conferindo os lançamentos, atribuindo julgamentos expressos em graus e calcular os pontos correspondentes.
Conteudo atualizado em 15/05/2021