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Decretos




Decretos - 42.251 - Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.




Artigo 43



Art. 43. Aos membros da Comissão que exercem, em tôda plenitude, as atribuições de relatores dos processos a êles distribuídos incumbe:

a) tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria em pauta;

b) emitir parecer sôbre os processos de ingresso no QOA e no QOE, promoções e recursos, quer administrativos ou judiciais e, quando solicitado, expor em plenário as justificativas do parecer;

c) zelar pela fiel observância da Lei nº 3.222-57, no que se refere a Quadros de Acesso e promoções, e sua regulamentação, observando e contribuindo para que sejam executados rigorosamente os preceitos nelas estabelecidos;

d) utilizar todos os meios a seu alcance para bem desincumbir-se do estudo sôbre os processos e documentos que lhes forem distribuídos;

e) assinalar as irregularidades, êrros e faltas observadas nos documentos informativos, referentes aos candidatos, para que a Comissão, tomando-os na devida consideração, para apreciar e formar um juizo seguro do valor moral dos candidatos ou, se julgar necessário, devolver - em tempo útil - à organização de origem, para melhores esclarecimentos;

f) solicitar do Presidente, as providências para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei nº 3.222-57 e de sua regulamentação, sôbre as promoções ou de outras disposições concernentes aos processos de promoção;

g) proceder a minucioso exame da documentação distribuída para a elaboração dos Quadros de Acessso, conferindo os lançamentos, atribuindo julgamentos expressos em graus e calcular os pontos correspondentes.


Conteudo atualizado em 15/05/2021