Artigo 16
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Art. 16. Os financiamentos serão concedidos mediante contratos, com garantias consideradas satisfatórias pela Carteira e, que poderão ser constituídas por hipoteca, penhor rural, industrial ou mercantil, caução de direitos creditórios e, subsidiariamente, fiança idônea.
§ 1º O limite dos financiamentos não excederá de 80% (oitenta por cento) do valor das garantias.
§ 2º Quando os interêsses nacionais aconselharem a realização do empreendimento e todos os fatores levados em conta no estudo da proposta da operação prenunciarem sua normal liquidação, poderá ser reduzida, e mesma dispensada, a margem de garantia sôbre o financiamento.
§ 3º Só excepcionalmente e em caráter provisório, será a fiança recebida como garantia principal.