Artigo 4
§ 1º A constatação de fraude pela autoridade aduaneira ou pelo delegado do Banco do Brasil S. A., na ausência do delegado do Serviço de Economia Rural, dará lugar à suspensão imediata e obrigatória do embarque da mercadoria, devendo o embarcador ou exportador requerer novos exames, classificação e fiscalização da mercadoria, sem prejuízo das penalidades legais.
§ 2º No caso de haver dúvida de fraude a ser necessária a análise detalhada do produto, para reconhecimento da sua qualidade, o Serviço de Economia Rural poderá fornecer os certificados de classificação e de fiscalização nos quais se encontram observações específicas ao produto examinado, podendo o exportador, efetuar o seu embarque, mediante termo de responsabilidade, sujeitando-se às conseqüências de verificações feitas a posteriori, quando serão então aplicadas, no caso de fraude, as penalidades previstas na legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 29/11/2021