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Decretos




Decretos - 37.415 - Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.




Artigo 4



Art. 4º O Serviço de Economia Rural, diretamente ou através dos delegados do Banco do Brasil S. A. e das autoridades aduaneiras, constatando qualquer fraude em quantidade de volume, tipo, qualidade, pêso ou qualquer característica do produto constante no seu certificado de classificação ou de fiscalização ou na guia de embarque, sustará imediatamente o embarque dêste produto, lavrando o “Têrmo de Apreensão”, que será assinado pelos delegados do Serviço de Economia Rural, do Banco do Brasil S. A. e autoridade aduaneira presentes à fiscalização.

§ 1º A constatação de fraude pela autoridade aduaneira ou pelo delegado do Banco do Brasil S. A., na ausência do delegado do Serviço de Economia Rural, dará lugar à suspensão imediata e obrigatória do embarque da mercadoria, devendo o embarcador ou exportador requerer novos exames, classificação e fiscalização da mercadoria, sem prejuízo das penalidades legais.

§ 2º No caso de haver dúvida de fraude a ser necessária a análise detalhada do produto, para reconhecimento da sua qualidade, o Serviço de Economia Rural poderá fornecer os certificados de classificação e de fiscalização nos quais se encontram observações específicas ao produto examinado, podendo o exportador, efetuar o seu embarque, mediante termo de responsabilidade, sujeitando-se às conseqüências de verificações feitas a posteriori, quando serão então aplicadas, no caso de fraude, as penalidades previstas na legislação em vigor.


Conteudo atualizado em 29/11/2021