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Decretos




Decretos - 36.522 - Aprova o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes.




Artigo 2



Art. 2º O Regulamento a que se refere êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954

REGULAMENTO DA CONTADORIA GERAL DE TRANSPORTES APROVADO PELO DECRETO Número 36.522, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1954.

Das atribuições

Art. 1º A Contadoria Geral de Transportes compete:

1) a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) das emprêsas a ela ligadas a liquidação das respectivas contas;

2) a emissão de cadernetas quilométricas de tráfego mútuo e a revisão e partilha, respectivamente, da quilometragem utilizada e das importâncias correspondentes;

3) a manutenção e execução dos serviços do Conselho de Tarifas e Transportes;

4) a expedição de instruções e proposta de normas relativas aos seviços de tráfego recíproco, em geral;

5) a unificação de processos de tráfego mútuo e a padronização de impressos no mesmo utilizados;

6) a coordenação e aperfeiçoamento dos serviços das Contadorias das Emprêsas filiadas, no que se diz respeito ao tráfego recíproco, através de entendimento diretos com os Chefes de Contadoria ou Contadores das mesmas Emprêsas e Reuniões dêstes, por ela convocadas;

7) a organização e execução dos serviços atinentes às Reuniões de Diretores das Estradas pelo Presidente de Conselho de Tarifas e Transportes e publicação da Respectiva resenha de trabalhadores.

8) A manutenção do Intituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas (IFPTE), na forma estabelecida nos respectivos estatutos;

9) a colaboração com o Poder Público em tudo quanto, no referente a transportes seja por êle solicitado;

10) a prestação de informes ao público sôbre preços e condições de transportes;

11) a liquidação de contas de intercâmbio de material rodante e a de outras contas de interêsse das filiadas, quando solicitada pelas interessadas;

12) a elaboração de Estatítica Relatórios concernentes aos serviços realizados para a devida divulgação.

Parágrafo único. A Contadoria Geral de Transportes terá, nêste Regulamento, a designação abreviada de ¿C.G.T¿, e as emprêsas a elas filiadas, a de ¿Emprêsas¿.

Art. 2º Além das emprêsas nêsta data já filiadas, poderá ainda filiar-se-à C.G.T. outra qualquer emprêsa de transporte ferroviário, rodoviário, aquático ou aéreo, desde que o requeira de conformidade com as disposições do presente Regulamento.

§ 1º Para todos os efeitos, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as estradas de ferro de propriedade da União, qualquer que seja o seu regime de administração, são filiados à C.G.T.

§ 2º A simples filiação à C.G.T. importa compromisso de rigorosa observância das disposições do presente

Regulamento, que assim, o Convênio Geral de Tráfego Mútuo entre as emprêsas de transporte filiadas.


Conteudo atualizado em 28/05/2021