Artigo 2
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954
REGULAMENTO DA CONTADORIA GERAL DE TRANSPORTES APROVADO PELO DECRETO Número 36.522, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1954.
Das atribuições
Art. 1º A Contadoria Geral de Transportes compete:
1) a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) das emprêsas a ela ligadas a liquidação das respectivas contas;
2) a emissão de cadernetas quilométricas de tráfego mútuo e a revisão e partilha, respectivamente, da quilometragem utilizada e das importâncias correspondentes;
3) a manutenção e execução dos serviços do Conselho de Tarifas e Transportes;
4) a expedição de instruções e proposta de normas relativas aos seviços de tráfego recíproco, em geral;
5) a unificação de processos de tráfego mútuo e a padronização de impressos no mesmo utilizados;
6) a coordenação e aperfeiçoamento dos serviços das Contadorias das Emprêsas filiadas, no que se diz respeito ao tráfego recíproco, através de entendimento diretos com os Chefes de Contadoria ou Contadores das mesmas Emprêsas e Reuniões dêstes, por ela convocadas;
7) a organização e execução dos serviços atinentes às Reuniões de Diretores das Estradas pelo Presidente de Conselho de Tarifas e Transportes e publicação da Respectiva resenha de trabalhadores.
8) A manutenção do Intituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas (IFPTE), na forma estabelecida nos respectivos estatutos;
9) a colaboração com o Poder Público em tudo quanto, no referente a transportes seja por êle solicitado;
10) a prestação de informes ao público sôbre preços e condições de transportes;
11) a liquidação de contas de intercâmbio de material rodante e a de outras contas de interêsse das filiadas, quando solicitada pelas interessadas;
12) a elaboração de Estatítica Relatórios concernentes aos serviços realizados para a devida divulgação.
Parágrafo único. A Contadoria Geral de Transportes terá, nêste Regulamento, a designação abreviada de ¿C.G.T¿, e as emprêsas a elas filiadas, a de ¿Emprêsas¿.
Art. 2º Além das emprêsas nêsta data já filiadas, poderá ainda filiar-se-à C.G.T. outra qualquer emprêsa de transporte ferroviário, rodoviário, aquático ou aéreo, desde que o requeira de conformidade com as disposições do presente Regulamento.
§ 1º Para todos os efeitos, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as estradas de ferro de propriedade da União, qualquer que seja o seu regime de administração, são filiados à C.G.T.
§ 2º A simples filiação à C.G.T. importa compromisso de rigorosa observância das disposições do presente
Regulamento, que assim, o Convênio Geral de Tráfego Mútuo entre as emprêsas de transporte filiadas.
Conteudo atualizado em 28/05/2021