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Decretos - 32.835 - Outorga concessão à Rádio Aparecida Limitada para estabelecer um estação radiodifusora em ondas curtas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Aparecida Limitada, com sede na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição, DECRETA: Artigo único. Fica outorgada concessão a Rádio Aparecida Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo na conformidade do disposto no art. 4º parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada a executar o serviço de radiodifusão. Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão. Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETÚLIO VARGAS Alvaro de Souza Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1953

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 32.835, DE 22 DE MAIO DE 1953.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Outorga concessão à Rádio Aparecida Limitada para estabelecer um estação radiodifusora em ondas curtas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Aparecida Limitada, com sede na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão a Rádio Aparecida Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo na conformidade do disposto no art. 4º parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1953


Conteudo atualizado em 19/04/2024