Artigo 20
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Art. 20. As mesas de exames radioscópicos e raiográficos de röntgenterapia, susperficial ou profunda, os suportes raiográficos e as mesas e acessórios de comando serão o ligados à "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a dois milímetros, soldado em suas ligações terminais.
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