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Decretos




Decretos - 29.155 - Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.




Artigo 6



Art. 6º A. partir da vigência dêste Regulamento, só serão autorizadas novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições federais ou autarquias, mediante parecer favorável do Departamento Nacional de Saúde, que considerará, sobretudo, se tais instalações são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores de acôrdo com as normas de proteção estabelecidas neste decreto.

§ 1º - Em casos especialíssimos poderá o Presidente da República autorizar a dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovada que as instalações oferecem o grau de segurança necessária.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Saúde poderá ouvir o Instituto Nacional de Tecnologia ou qualquer entidade técnico-científico de reconhecida idoneidade desde que não se trate de instalações em estabelecimentos médicos ou hospitalares.

§ 3º Os órgãos oficiais e paraestatais providenciarão no sentido de que, semestralmente, o chefe do respectivo serviço de radiologia ateste a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de Raios X e de substâncias radioativas. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956)

§ 3º A eficiência dos dispositivos de proteção de instalações de Raios X e substâncias radioativas será testada, periòdicamente, no mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com aparelhagem adequada. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958)


Conteudo atualizado em 05/06/2021