Artigo 1
§ 1º A Rádio Elaborada S. A. operará no canal de 550 quilociclos, na conformidade do convênio assinado em 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana, para uso recíproco do referido canal.
§ 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de assenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo a mesma considerada nula.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1950
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.289, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Eldorado S. A. o direito de estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodigusora, de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôda as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
De conformidade com o Convênio bilateral assinado em 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana, a Rádio Eldorado S. A. utilizará o canal livre de 550 quilociclos, observando-se na sua utilização o disposto nas cláusulas que constituem o referido Convênio.
III
A presente concessão é outorgada pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno Federal, e de conformidade com o disposto na cláusula I do referido Convênio.
Poderá, entretanto, o Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, como lhe assegura a legislação vigente, o serviço outorgado.
O Govêrno Federal não se responsabilizará por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro ao contrato de que trata esta cláusula.
IV
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua Diretoria exclusivamente de brasileira natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia audiência do Govêrno Federal;
d) suspender por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de rádiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de marco de 1932), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantamento, da conta mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuiçães que venham a ser estabelecidas em leis ou regulamentos sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programa e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
m) submeter-se à ressalva de direito da União todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência (550kc) distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no Convênio bilateral assinado a 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana para uso recíproco da mesma freqüência;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
V
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
VI
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federa, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Para inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal, poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo são aplicáveis á concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k e l, da cláusula IV;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula IV, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização;
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidi reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1950.
JOÃO VALDETARO DE AMORIM E MELLO