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Decretos - 24.055 - Outorga concessão à Rádio Progresso Limitada para estabelecer na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação radiodifusora.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.055, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Outorga concessão à Rádio Progresso Limitada para estabelecer na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação radiodifusora.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Progresso Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo nº 5, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, concessão à Rádio Progresso Limitada, para estabelecer, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá assinado dentro do prazo de 60 dias contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula. a concessão.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1947

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE DECRETO N. 24.055, DESTA DATA.

I

Fica assegurado á Rádio Progresso Limitada. o direito de estabelecer, na cidade de Novo Hamburgo Estado do Rio Grande do Sul uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusimente de brasileiros nato;

b) admitir, exclusivamente operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrmos, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;

d) suspender por tempo que fôr derminado, o serviço, todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria obedecer à primeira equisição da autoridade competente havendo urgência, fazer cessar a serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e)submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despêsas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correio e Telégrafos todos os elementos que êste venha a egir para os efeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe. em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em o ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) iradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico. bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados. o programa nacional e o panamericano;

j) submeter no prazo de três (3) meses. a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas á aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, a aprovação do Gôverno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minunciosa do material empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado e reconhecido pelo Gôverno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída a sociedade não contitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de rádio-comunicação (Decreto número 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Gôverno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Gôverno, quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Gôverno poderá pelo órgão fiscalizador impor à concessionária, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d e (in fine), j, k e l da cláusula III;

b) se não fôrem pagas dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Gôverno, sem direito a qualquer indenização:

a) se depois do estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior devidamente provado e reconhecido pelo Gôverno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Gôverno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro 14 de novembro de 1947 Clovis Pestana.


Conteudo atualizado em 25/04/2024