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Decretos - 22.487 - Autoriza a Mineradora Piratininga Limitada a lavrar areia, argila e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.487, DE 20 DE JANEIRO DE 1947.

Caducidade pelo Decreto nº 68.003, de 1970
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Autoriza a Mineradora Piratininga Limitada a lavrar areia, argila e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Piratininga Limitada a lavrar areia, argila e associados em terrenos de propriedade de Antônio Pavan, situados no lugar denominado Engenheiro Goulart, na zona de Penha da França, no distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e três hectares e cinqüenta ares (43,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e sessenta metros e dois metros (562 m) no rumo verdadeiro oito graus e vinte minutos nordeste (8º 20’ NE) do centro do único viaduto do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, variante de Poá, existente entre os quilômetros quatrocentos e oitenta e oito e quatrocentos e oitenta e nove (km 488 e 489), e os lados a partir do vértice considerados têm os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros (29 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); cinqüenta e quatro metros (54 m), dez graus e trinta minutos noroeste (10º 30’ NW); setenta e nove metros (79 m), treze graus e dez minutos noroeste (13º 10’ NW); trezentos e oitenta e dois metros (382 m), oitenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (85º 45’ NW); cento e vinte e sete metros (127m), quatro graus noroeste (4º NW); sessenta e quatro metros (64m); cinco graus e trinta minutos nordeste 5º 30’ NE); cinqüenta metros (50 m), vinte e um graus e cinqüenta minutos nordeste (21º 50’ NE); sessenta e dois metros (62 m), trinta e três graus e quarenta minutos nordeste (33º 40’ NE); cento e trinta e quatro metros (134 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º 30’ NW); trezentos e quarenta e seis metros (346 m), quarenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (48º 50’ SW); cento e noventa e oito metros (198 m), cinqüenta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (55º 40’ NW); cento e vinte e oito metros (128 m), cinqüenta e um graus e dez minutos noroeste (51º 10’ NW); setenta e quatro metros (74 m), trinta graus e trinta minutos sudeste (30º 30’ SE); oitocentos e vinte nove metros (829 m), quinze graus sudeste (15º SE); oitocentos e vinte e dois metros (822 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 880,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1947


Conteudo atualizado em 24/04/2024