Artigo 3
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Art. 3º Serão membros do Instituto vinte delegados do Gôverno, nomeados pelo Presidente da República, os dois funcionários do Ministério das Relações Exteriores referidos no § 1º do art. 6º e um representante escolhido para cada um dos grupos nacionais, interessados pelos problemas de educação, de pesquisa científica e de cultura e designados por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Os membros do Instituto hão de preencher os requisitos seguintes:
a) nacionalidade brasileira;
b) autoria de obra cultural meritória;
c) residência no Rio de Janeiro.
§ 2º Os membros do Instituto que tenham servido durante um triênio pelo menos, na Diretoria ou no Conselho Deliberativo, e dêles não mais façam parte, constituirão o Conselho Consultivo.
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