Artigo 9
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Art. 9º Ao Presidente cabe representar o Instituto, ativa e passivamente, em tôdas as relações com terceiros; promover e superintender todos os serviços e atividades do Instituto, adotando as providências necessárias para sua eficiência; presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Diretoria juntamente com o Conselho Deliberativo e as Assembléias Gerais; acompanhar os trabalhos das comissões; autorizar os recebimentos e as despesas, na conformidade do orçamento e das deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo; visar os cheques emitidos pelo tesoureiro; propôr os empregados, seus vencimentos, dispensa e penalidades; organizar os relatórios dos trabalhos do Instituto para a assembléia Geral e para Unesco, que serão submetidos à Diretoria (art. 8º, h).
Parágrafo único. Os Vice-Presidentes substituirão e auxiliarão o Presidente no desempenho de suas atribuições, pela forma determinada no regimento interno.
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