Artigo 2
Art. 2º O prazo de concessão de que trata o artigo anterior será de vinte (20) anos e obriga a realização do capital mínimo de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), depositada a metade dessa quantia no ato de habilitação e completada ao iniciar as operações.
Conteudo atualizado em 24/04/2024