Artigo 42
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Art. 42. A escolha dos vogais e suplentes dos Conselhos Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior existentes nas respectivas regiões .
§ 1.° Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião detorrninada pelo presidente do Conselho Nacional do Trahalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.
§ 2.° O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
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