Artigo 123
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Art. 123. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou notificação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, alem das penalidades do art. 218, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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