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Decretos




Decretos - 6.596 - Aprova o regulamento da Justiça do Trabalho.




Artigo 136



Art. 136. Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juizo ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita à distribuição, na forma do disposto no capítulo I, secção III, deste título.

     Art. 37. A reclamação poderá ser apresentada:

     a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

     b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     Art. 138. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     § 1.° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     § 2.° Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

     Art. 139. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

     § 1.° A notificação será feita em registado postal, com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juizo.

     § 2.° O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

     Art. 140. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SECÇÃO II

Da audiência de julgamento

     Art. 141. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.

     § 1.° É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do facto, e cujas declarações obrigarão o preponente.

     § 2.° Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possivel ao empregado comparecer. pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     Art. 142. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, alem de confissão, quanto à matéria de fato.

      Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     Art. 143. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

     Art. 144. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para deduzir sua defesa.

     Art. 145. Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

     § 1.° Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

     § 2.° Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuizo do cumprimento do acordo,

     Art. 146. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.

     §1.° Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

     § 2.° Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

     Art. 147. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possivel, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

     Art. 148. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou o presidente renovará a proposta de conciliação, e, não se realizando esta, será proferida a decisão.

     Parágrafo único. Nas Juntas, antes de ser proferida a decisão, o presidente proporá aos vogais a solução do dissídio e, depois de tomar-lhes os votos, decidirá de acordo com o vencido.

      Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão intermediária.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.925, de 1943)

     Art. 149. Os trâmites da instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, ele que constará, na integra, a decisão.

     Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original .

     Art. 150. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1.° do art. 139.

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO PARA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

     Art. 151. Para a instauração de inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juizo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.

     Art. 152. O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juizo obedecerá as normas estabelecidas no capítulo precedente, excluido o julgamento, observando-se, a seguir, o disposto nos demais artigos do presente capítulo.

     Art. 153. Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar, no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito.

     Art. 154. Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento.

     Art. 155. A remessa do inquérito ao Conselho Regional será feita sob registo postal, com franquia, salvo quanto às Juntas situadas na sede do Conselho. 

     Art. 156. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado (art. 9.°, alínea a, inciso I), o julgamento do inquérito pelo Conselho Regional não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até à data da instauração do mesmo inquérito.

     Art. 157. A denominação de inquérito administrativo e as normas para o mesmo estabelecidas neste capítulo ficam extensivas a quaisquer procedimentos Instituidos na legislação vigente para a apuração de faltas praticadas por empregados garantidos com estabilidade.

CAPÍTULO IV

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SECÇÃO I

Da instauração da instância

     Art. 158. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser tambem instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que, ocorrer suspensão do trabalho.

     Art. 159. A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.

     Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.

     Art. 160. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e devevá conter:

     a) a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
     b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

     Art. 161. No caso do parágrafo único do art. 159, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.

     Parágrafo único. Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.

SECÇÃO II

Da conciliação e do julgamento

     Art. 162. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 139.

     Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o conhecimento do dissídio.

     Art. 163. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsavel.

     Art. 164. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes, ou seus representantes, o presidente do tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

     Art. 165. Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do tribunal na primeira sessão.

     Art. 166. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.

     Art. 167. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

     Art. 168. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 162 e 164. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

     Art. 169. Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, os seus representantes, em registado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

SECÇÃO III 

Da extensão das decisões

     Art. 170. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     Parágrafo único. O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo ue sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

     Art. 171. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá tambem ser extendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal.

     a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes.

     b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;

     c) ex officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão.

     Art. 172. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

     § 1.° O tribunal competente marcará prazo, não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, afim de que se manifestem os interessados.

     § 2.° Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trahalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal.

     Art. 173. Sempre que o tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

SECÇÃO IV

 Do cumprimento das decisões

     Art. 174. Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á e seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste regulamento.

     Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo II deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

SECCÃO V

Da revisão

     Art. 175. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicaveis.

     Art. 176. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associacões sindicais ou do empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

     Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas tambem por igual prazo.

     Art. 177. A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

SECÇÃO I

Disposições preliminares

     Art. 178. As decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste capítulo.

     Art. 179. É competente para a execução das decisões o Juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

     Art. 180. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Conselhos Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 181. Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.

SECÇÃO II

Do mandado de citação e da penhora

     Art. 182. O Juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado afim de que cumpra a decisão, ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução sob pena de penhora.  

     § 1.° O mandato de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

     § 2.° A citação será feita pelos funcionários para esse fim designados.

     § 3.° Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da junta ou juizo durante cinco dias.

     Art. 183. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

     Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômico Federal ou, em falta deste em estabelecimento bancário idôneo.

     Art. 184. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.

     Art. 185. Não pagando o excedente, nem garantindo a execução seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.

     SECÇÃO III

Dos embargos à execução e da sua impugnação

     Art. 186. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

     § 1.° A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

     § 2.° Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.

SECÇÃO IV

Do julgamento e dos trâmites finais da execução

     Art. 187. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente, a penhora.

     Art. 188. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará dentro de 48 horas conclusos os autos ao juiz, ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

     Art. 189. Proferida a decisão serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registado postal, com franquia.

     Art. 190. Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

     Art. 191. A avaliação será feita por avaliador oficial ou na falta deste, por funcionário, ou perito nomeado para esse fim pelo juiz ou presidente. 

     Art. 192. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador ou perito, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local se houver com a antecedência de vinte dias.

     Art. 193 Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, segunda praça na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

     Parágrafo único. Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu valor.

     Art. 194. Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz ou presidente.

     Art. 195. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o parágrafo único do art. 193, voltando à praça os bens executados.

     Art. 196. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicaveis, naquilo em que não contravierern ao presente regulamento, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

SECÇÃO V

Da execução por prestações sucessivas

     Art. 197. A execução para pagamento de prestações sucessivas Iar-se-á com observância das normas constantes desta secção, sem prejuizo das demais estabelecidas neste capítulo.

     Art. 198. Nas prestações sucessivas, por tempo determinado a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     Art. 199. Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até à data do ingresso na execução. 

     § 1.° Executadas essas prestações, a penhora renovar-se-á periodicamente, sempre que o exequente o requerer, pelas prestações vencidas até à data do requerimento, se o executado, notificado, dentro de 48 horas não provar quitação ou não arguir fato impeditivo por parte do exequente.

     § 2.° Arguindo o executado fato do exequente que impeça ou crie embaraços ao cumprimento da decisão ou acordo, o juiz, ou presidente, em audiência que designar, procederá à instrução e julgamento da matéria arguida .

     § 3. ° Julgada improcedente a arguição, realizar-se-á, ato contínuo, a penhora.

CAPÍTULO VI 

DOS RECURSOS

     Art. 200. Das decisões são admissiveis os seguintes recursos:

     I, embargos;

     II, recurso ordinário;

     lII, recurso extraordinário;

     IV, agravo.

     Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

     Art. 201. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por despedida injusta, em que o valor da condenação haja sido igual ou inferior:

     a) a 300$0 (trezentos mil réis), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Goiaz e Mato Grosso, ou a 150$0 (cento e cinquenta mil réis) nos municípios do interior do Território e dos Estados referidos;

     b) a 600$0 (seiscentos mil réis), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais; ou a 300$0 (trezentos mil réis); nos municípios do interior desses Estados;

     c) a 1:000$0 (um conto de réis), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a 500$0 (quinhentos mil réis), nos municípios do interior desses Estados.

     § 1.° Cabem tambem embargos das decisões definitivas dos Conselhos Regionais proferidas em inqueritos administrativos quando por unanimidade de votos.

     § 2.° Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.

     Art. 202. Cabe recurso ordinário, para a instância superior, das decisões definitivas não previstas no artigo anterior.

     Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso ordinário é de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.

     Art. 203. Cabe recurso extraordinário das decisões, proferidas em única ou última instância pelos Conselhos Regionais, que derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido dada por outro Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho ou, ainda, pelo Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição.

     § 1.° O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho, ou para o Conselho Pleno, quando se tratar de interpretação deste.

     § 2.° O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz, ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe, tambem, o efeito suspensivo.

     Art. 204. Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.

     § 1.° O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

     § 2.° O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida ou, em se tratando de decisão de Juiz de Direito, pelo juiz da comarca mais próxima investido na administração da Justiça do Trabalho, a quem o primeiro informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, quando tiver sobrestado o andamento do feito.

     Art. 205. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 206. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as, exceções previstas neste regulanvanto, sendo permitida a execução provisória, até penhora.

     Parágrafo único. Tratando-se, porem, de salários, férias ou indenizações por despedida injusta, de valor até 5:000$0 (cinco contos de réis), só será admitido recurso mediante prova do depósito da importância da condenação. Neste caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.

     Art. 207. Interposto o recurso, será notificado o recorrido, para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrante.

     Art. 208. Sem prejuizo dos prazos previstos neste capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.

     Art. 209. As normas sobre os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho serão as que estabelecer o regulamento do Conselho Nacional do Trabalho.

TÍTULO III

Das penalidades

CAPÍTULO I

DO "LOCK-CUT" E DA GREVE

     Art. 210. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trahalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo incorrerão nas seguintes penalidades:

     a) multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 50:000$0 (cincoenta contos de réis);

     b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

     c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.

     § 1.° Se o ampregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsaveis.     

     § 2.° Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuizo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabiveis, ordenar o afastamento dos administradores responsaveis, sob pena de ser cassada a concessão. 

     § 3.° Sem prejuizo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

     Art. 211. Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorrzacão do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

     a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;

     b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

     c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serern eleitos para cargo de representação profissional.

     Art. 212. Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:

     a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registo da associação, alem da multa de 5:00$0, (cinco contos ele réis), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;  

     b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada no artigo seguinte.

     Art. 213. Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar à pratica de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação ele empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de seis meses a três anos de prisão, sem prejuizo das demais sanções cominadas.

     § 1.° Tratando-se de serviço público, ou havendo violência contra pessoa ou cousa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

     § 2.° O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

     Art. 214. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Conselho Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

     a) sendo representante de empregadores, multa de 100$0 (cem mil réis) a 1:000$0 (um conto de réis) e suspensão do direito de representação profissional por dois anos a cinco anos;

     b) sendo representante de empregados, multa de 10$0 (dez mil réis) a 100$0 (cem mil réis) e suspensão do direito de representação profissional por dois anos a cinco anos.

     Art. 215. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Conselhos Regionais, que faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, alem de incorrerem nas penas do artigo anterior .

     Parágrafo único. Se a falta, for do presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, alem da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

     Art. 216. Aos presidentes, membros, juizes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capítulo único do título V da Consolidação das Leis Penais.

   CAPÍTULO III

DE OUTRAS PENALIDADES

     Art. 217. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, alem do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia, até que seja cumprida a decisão.

     § 1.° O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).

     § 2.° Na mesma pena do parágrafo anterior incorrer i o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuizo da indenização que a lei estabeleça.

     Art. 218. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis).

     Art. 219. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 85, à Junta ou Juizo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     Art. 220. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 142.

     Art. 221. As infrações de disposições deste regulamento, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

     Art. 222. As penalidades estabelecidas neste título serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     Art. 223. Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.

     § 1.° É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

     § 2.° Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias. 

     Art. 224. Da imposição das penalidades a que se refere este capítulo caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de dez dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.

     Art. 225. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal, far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

     Art. 226. A cobrança das multas estabelecidas neste título será feita, mediante executivo fiscal, perante o Juizo competente para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.

 TÍTULO IV

Disposições gerais

     Art. 227. Não havendo disposição especial em contrário, qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho prescreve em dois anos, contados da data do ato ou fato que lhe der origem.

     Art. 228. São isentos do selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

     Art. 229. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juizes e tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

     Art. 230. Para os efeitos deste regulamento, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazens de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leitarias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

     Art. 231. Os créditos resultantes das decisões dos Juizes e Tribunais do Trabalho serão privilegiados nos processos de falência, insolvência ou concurso de credores.

TÍTULO V

Disposições transitórias

     Art. 232. Os vogais, representantes de empregadores e empregados, que devam servir nos Conselhos Regionais e nas Juntas, no primeiro período de dois anos, serão livremente designados pelo Presidente da República, observados os requisitos exigidos no artigo 18.

     Art. 233. A Justiça do Trabalho instalar-se-á, em todo o país, no dia 1º de maio de 1941, ficando extintas, nessa data, as atuais Juntas de Conciliação e Julgamento e Comissões Mixtas de Conciliação.

     Parágrafo único. Até a data da instalação da Justiça do Trabalho, continuarão a decidir as atuais Juntas de Conciliação e Julgamento, as Comissões Mixtas de Conciliação e o Conselho Nacional do Trabalho, com a competência que lhes é atribuída pela legislação anterior à data da publicação deste regulamento, observado o processo estabelecido na mesma legislação.

     Art. 234. As execuções dos julgados das atuais Juntas de Conciliação e Julgamento e Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho que, na data da instalação da Justiça do Trahalho, já estiverem ajuizadas na Justiça comum, continuarão a correr perante esta, em conformidade com o Decreto-lei n. 39, de 3 de dezembro de 1937.

     Art. 235. Ficam criadas as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, cuja instalação se fará a 1º de maio de 1941: seis no Distrito Federal, seis na capital do Estado de S. Paulo, duas nas dos Estados de Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e uma nas dos demais Estados.

     Art. 236. A Comissão de que trata o art. 108 do Decreto-lei n. 1. 237, de 2 de maio de 1939, caberá ultimar, sob a presidência do presidente do Conselho Nacional do Trabalho, a instalação da Justiça do Trabalho e a reorganização do Conselho Nacional do Trabalho, competindo-lhe tomar todas as medidas necessárias para tal fim, especialmente:

     a) realizar as concorrências administrativas para aquisição do material permanente e de expediente que for necessário;

     b) expedir as instruções e os modelos de que haja mister;

     c) colaborar com o Departamento Administrativo do Serviço Público na realização das provas e concursos para admissão de pessoal;

     d) promover a instalação condigna das Juntas e Conselhos Regionais, alugando os edifícios apropriados, ou entendendo-se com as autoridades federais, estaduais, ou municipais, afim de obter a cessão de edifícios públicos para esse fim.

     Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1940.

Waldemar Falcão.

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Conteudo atualizado em 29/08/2021