Artigo 35
a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições:
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos artigos 170 e 171;
d) extender a toda a categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de trabalho;
e) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
f) julgar, originariamente, os inquéritos administrativos;
g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios individuais, cujo valor exceda ao fixado no art. 201;
h) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregados;
i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as, contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.
Conteudo atualizado em 29/08/2021