Artigo 2
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Art. 2º Para que as renovações de arrendamento fiquem sujeitas aos dispositivos desta lei, é essencial que os respectivos contratos, além dos requisitos constantes do artigo precedente (1º), preencham mais os seguintes:
a) a locação do contrato a renovar deve ser por tempo determinado;
b) o prazo mínimo da locação, do contrato a renovar, deve ser de 5 (cinco) anos;
c) o arrendatário deve estar em exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto, de 3 (três) anos.