Artigo 3
Art. 3 º O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 1 º Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à sociedade. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 2 º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma atividade empresária. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 3 º O sublocatário do imóvel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a sublocação. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 4 º O sublocatário que, nos termos do parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis meses de aluguel. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 5 º Nos contratos em que se inverter o ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato, se, ratificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias seguintes a notificação. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 1973)
Conteudo atualizado em 20/06/2023