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Decretos




Decretos - 24.150 - Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.




Artigo 8



Art. 8º A contestação do locador, além da defesa de direito que lhe possa caber, ou que se regulará pelos principios gerais, ficará adstrita, quanto à matéria do fato, ao seguinte:

a) não preencher o autor ou autores os requisitos estabelecidos na presente lei, e reputados como essenciais para a propositura da ação;

b) que a proposta do locatário, excluindo a valorização trazida pelo locatário ao ponto ou lugar, não atende ao valor locativo real do imóvel, em face das condições gerais de valorização do lugar, na época da renovação do contrato.

Parágrafo único. Nesse caso o locador deve logo apresentar, em contra proposta, as condições de locação, que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel na forma prevista pela letra b.

c) que tem proposta de terceiro, competentemente individuado, para a locação do prédio, por prazo pelo menos igual ao mínimo constante da proposta ajuizada, e em condições melhores.

§ 1º Essa proposta de terceiro deverá ser assinada pelo proponente, seu representante ou procurador, com poderes especiais, com duas testemunhas, competentemente individuadas, sendo tôdas as firmas reconhecidas, e nela se indicará que o uso da coisa, pelo terceiro proponente, seus cessionários ou sucessores, não colidirá com o gênero de comércio ou indústria, explorada no imóvel, pelo inquilino, com o contrato em curso.

§ 2º Se a proposta tiver indicação de fiador, deverá preencher, para valer como prova, os requisitos das letras e e f, do art. 5°.

d) que está obrigado, por determinação de autoridades públicas, a realizar no prédio, obras que importarão na sua radical transformação ou modificações de tal natureza que aumentarão o valor da propriedade.

Parágrafo único. Esta alegação deverá ser apoiada em relatório minucioso e pormemorizado, com estimativas parceladas, e devidamente justificadas, assinado por engenheiro construtor, legalmente habilitado;

e) que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

e) que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano.    (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único. Nessa hipótese, todavia, o prédio não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contracto em trânsito.

Parágrafo único. Nessa hipótese, todavia, o prédio não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)


Conteudo atualizado em 20/06/2023