MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 13.878 - Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.




Artigo 22



Art. 22. Cabe ao fiscal:

I, exercer directa fiscalização na escripturação da secção e corresponder-se com o sub-inspector em tudo quanto interessar á disciplina e á boa ordem do serviço;

II, velar pela fiel execução das ordens recebidas, scientificando o sub-inspector de todas as occurrencias;

III, ter o maior cuidado na assignatura do livro do ponto, dos quartos de ronda, livro que só o proprio guarda poderá assignar;

IV, permanecer o maior tempo possivel na séde do districto, e obrigatoriamente na occasião da rendição dos quartos de ronda para providneciar sobre a substituição dos guardas remissos;

V, receber dos guardas o respectivo armamento fornecido á secção para o serviço da ronda e vigilancia, sendo responsavel por qualquer extravio;

VI, instruir os guardas sobre a execução dos serviços e velar pela sua perfeita regularidade;

VII, dar promptamente, á autoridade sob cujas ordens servir e ao sub-inspector, sciencia das faltas commettidas pelos guardas; e diariamente relatal-as por escripto ás mesmas autoridades, fazendo-o com clareza e fidelidade para serem registradas nos respectivos assentamentos, ficando responsavel pelas injustiças que commetter;

VIII, dar ás autoridades competentes prompto conhecimento de todas as occurrencias no serviço;

IX, fazer substituir no serviço, sem perda de tempo, o guarda por qualquer motivo incompatibilisado;

X, fazer escripturar com clareza o expediente e os livros de sua secção;

XI, cumprir e fazer cumprir com a maxima brevidade as ordens de seus superiores, velando pela sua fiel execução;

XII, percorer todos os postos de vigilancia de sua secção pelo menos uma vez em cada quarto, communicando ao sub-inspector as irregularidade que observar;

XIII, manter convenientemente uniformisados e disciplinados os guardas de sua secção;

XIV, reunir o quarto de serviço em caso de incendio ou de tumulto até que cesse o motivo, para o que fica á á disposição da autoridade local;

XV, não consentir nas proximidades da secção ou á sua vista quaesquer attentados contra a ordem publica em geral, envidando esforços para prender os delinquentes;

XVI, fazer com o devido cuidado e de accôrdo com as ordens em vigor a escripturação do livro de carga, lançando as entradas e sahidas dos objectos que estiverem sob sua guarda;

XVII, providenciar para que sejam sempre conservadas em bom estado e limpeza as dependencias de sua secção;

XVIII, evitar a reunião ou a permanencia de pessoas extranhas ao serviço na dependencias da secção.

XIX, fazer apresentar á sub-inspectoria, com as respectivas partes, os guardas que tenham commettido falta grave e pela qual não possam continuar no serviço;

XX, remetter até 10 horas da manhã ao sub-inspector uma parte minuciosa do serviço, das occurrencias e prisões effectuadas;

XXI, enviar mensalmente até ao dia 3 de cada mez á sub-inspectoria uma relação de residencia dos guardas da secção;

XXII, administrar ou fazer administrar promptos soccorros aos enfermos encontrados na via publica e victimas de crimes ou de accidentes;

XXIII, Ter em logar visivel na sua secção o mappa demonstrativo dos guardas destacados para a mesma, indicando o numero dos que se acharem em serviço e em seus postos.


Conteudo atualizado em 02/08/2021