Artigo 28
a) percorrer nas horas determinadas as secções, postos de ronda e demais serviços que forem designados, fiscalizando-os com criterio e exactidão;
b) cumprir e fazer cumprir fielmente todas as ordens referentes ao serviço.
c) apresentar-se na séde central toda a vez que occorrer na cidade algum acontecimento extraordinario, que tenda a alterar a ordem publica;
d) enviar ao sub-inspector, até ás 11 horas da manhã do dia em que fôr substituido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que percorreu as secções e postos de vigilancia e tudo quanto houver observado;
e) permanecer na séde central ou secções que o sub-inspector designar, quanto não estiverem em serviço de fiscalização;
f) exigir, nas secções onde se apresentar, uma relação completa dos postos policiaes.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS, DISPENSAS E FERIAS
Conteudo atualizado em 02/08/2021