Artigo 35
§ 1º No caso de não poder uniformisar-se á propria custa, apresentará fiador idoneo, que se responsabilise pelo valor do uniforme e armamento que lhe forem entregues, até completa indemnisação dos mesmos.
§ 2º Ainda que o alistando declare uniformisar-se á custa propria, deverá prestar fiança em dinheiro ou apresentar fiador idoneo, que garanta o valor do equipamento e armamento que lhe forem confiados.
§ 3º Todas as cartas de fiança deverão ser averbadas no cartorio de registro de titulos e documentos particulares.
§ 4º A responsabilidade do fiador será executivamente exigida, se, no prazo de 48 horas da notificação do inspector da Guarda Civil deixar de recolher á thesouraria de Policia a importancia debitada ao guarda remisso.
Conteudo atualizado em 02/08/2021