Artigo 11
Art. 11. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editará atos complementares para aplicação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer critérios adicionais para ocupação dos cargos a que se referem os arts. 10 e 11.