Artigo 1
Art. 1º Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 .