Artigo 2
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e
III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§ 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular,” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016
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