Artigo 46
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Art. 46. O Incra poderá outorgar CDRU gratuita de áreas de sua propriedade, em projetos de assentamento, a associações ou outras entidades legalmente constituídas, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse coletivo dos beneficiários do PNRA, observado o disposto no art. 7 º do Decreto-Lei n º 271, de 28 de fevereiro de 1967 .