Artigo 10
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social e econômica;
III - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área para a qual se destine a seleção;
IV - família chefiada por mulher;
V - família ou indivíduo integrante de acampamento; e
VI - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com os territórios de reforma agrária para os quais a seleção é realizada.
§ 1 º Considera-se a família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 2 º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.