Artigo 6
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Art. 6º São atribuições do Presidente do CONDRAF:
I - cumprir as deliberações do CONDRAF;
II - representar o CONDRAF no âmbito político e institucional;
III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
V - firmar as atas das reuniões; e
VI - convocar reuniões extraordinárias, quando deliberado pela Mesa Diretora.