Artigo 18
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Art. 18. O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares .
Parágrafo único. O retorno à situação anterior, de que trata caput , no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.