Artigo 5
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Art. 5 º O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
II - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
IV - a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.