Artigo 1
Art. 1º Fica instituído o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, são caracterizadas como em situação de vulnerabilidade socioeconômica as gestantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.