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Decretos - 8.808 - Estabelece regras especiais para concessão de diárias para servidores e militares em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.808, DE 15 DE JULHO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

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Estabelece regras especiais para concessão de diárias para servidores e militares em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 e no art. 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, caput , inciso IX, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os valores individuais das diárias nos deslocamentos para as localidades de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ficam majorados conforme prazos e percentuais constantes do Anexo, observada a vedação prevista no art. 17, caput , inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a:

I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , e o 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 ; e

III - militares das Forças Armadas.

§ 2º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias no que este Decreto não dispuser em contrário.

Art. 2º As despesas com as diárias referidas neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento decorrentes das avaliações bimestrais previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º A concessão de diárias no período e nas localidades previstas no Anexo será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação e vedada a subdelegação.

§ 1º As regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se às hipóteses previstas no art. 7º, caput , incisos I a III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

§ 2º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, do programa, do projeto ou da ação.

§ 3º As autorizações para despesas com diárias poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.

Art. 4º Para os deslocamentos de que trata o art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.

Art. 5º Nos casos em que a administração pública federal disponibilize hospedagem ou que não haja pernoite, o valor da diária será devido pela metade, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, observadas as majorações previstas no Anexo a este Decreto.

Art. 6º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2016 - Edição extra

ANEXO

Localidade Período Majoração (em %)
Belo Horizonte e Confins - MG 29/7/2016 a 21/8/2016 50
Distrito Federal - DF 30/7/2016 a 14/8/2016 50
Manaus - AM 30/7/2016 a 10/8/2016 50
Rio de Janeiro - RJ 24/7/2016 a 22/8/2016 150
Salvador - BA 30/7/2016 a 14/8/2016 50
São Paulo e Guarulhos - SP 29/7/2016 a 20/8/2016 50

ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 8.847, de 2016)

Localidade Período Majoração (em %)
Belo Horizonte e Confins - MG 29/7/2016 a 21/8/2016 50
Distrito Federal - DF 30/7/2016 a 14/8/2016 50
Manaus - AM 30/7/2016 a 10/8/2016 50
Rio de Janeiro - RJ 24/7/2016 a 22/8/2016 150
Rio de Janeiro - RJ 6/9/2016 a 19/9/2016 50
Salvador - BA 30/7/2016 a 14/8/2016 50
São Paulo e Guarulhos - SP 29/7/2016 a 20/8/2016 50

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Conteudo atualizado em 23/04/2024