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Decretos - 8.802 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2266 (2016), de 24 de fevereiro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o regime de sanções aplicáveis ao Iêmen.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.802, DE 6 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2266 (2016), de 24 de fevereiro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o regime de sanções aplicáveis ao Iêmen.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2266 (2016), de 24 de fevereiro de 2016, a qual estendeu, até 26 de fevereiro de 2017, o regime de sanções aplicáveis ao Iêmen;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2266 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de fevereiro de 2016, anexa a este Decreto, será executada integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016

Resolução 2266 (2016)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7.630ª sessão, em 24 de fevereiro de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015), 2204 (2015) e 2216 (2015) e as declarações de sua Presidência datada de 15 de fevereiro de 2013 (S/PRST/2013/3), 29 de agosto de 2014 (S/PRST/2014/18) e 22 de março de 2015 (S/PRST/2015/8) relativas ao Iêmen,

Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iêmen,

Expressando preocupação com os contínuos desafios políticos, de segurança, econômicos e humanitários no Iêmen, incluindo a violência em curso e as ameaças decorrentes da transferência ilícita, acumulação desestabilizadora e utilização indevida de armas,

Reiterando o seu apelo a todas as partes no Iêmen para que adiram a resolver suas diferenças através do diálogo e consultas, rejeitem atos de violência para alcançar objetivos políticos, e abstenham-se de provocações,

Reafirmando a necessidade de todas as partes a cumprir com suas obrigações ao abrigo da lei internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, quando aplicáveis,

Expressando seu apoio para e compromisso com o trabalho do Enviado Especial para o Iêmen ao Secretário-Geral, Ismail Ould Cheikh Ahmed, em apoio ao processo de transição do Iêmen,

Expressando sua profunda preocupação que áreas do Iêmen estão sob o controle da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) e pelos impactos negativos de sua presença, ideologia extremista violenta e ações para a estabilidade no Iêmen e região, incluindo o impacto humanitário devastador sobre as populações civis, expressando preocupação com a crescente presença e potencial de crescimento futuro do Estado Islâmico no Iraque e Levante (ISIL, também conhecido como Da'esh) afiliados no Iêmen, e reafirmando sua determinação em abordar todos os aspectos da ameaça posta pela AQAP, ISIL (Da'esh), bem como todas as outras pessoas, grupos, empresas e entidades assossiadas a eles,

Recordando a inclusão da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) e dos indivíduos associados na Lista de Sanções do ISIL (Da'esh) e Al-Qaida e sublinhando a respeito disso a necessidade de implementação robusta das medidas no parágrafo 2º da Resolução 2253 (2015) como ferramenta importante no combate a atividades terroristas no Iêmen,

Notando a importância fundamental da implementação efetiva do regime de sanções impostas nos termos da Resolução 2140 (2014) e da Resolução 2216 (2015), incluindo o papel fundamental que os Estados-Membros da região podem desempenhar a respeito disso, e incentivando os esforços para que se siga reforçando a cooperação,

Recordando as disposições do parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015), que institui embargo seletivo de armas,

Gravemente consternado pela contínua deterioração da devastadora situação humanitária no Iêmen, expressando séria preocupação em todos os casos de obstrução à prestação eficaz de assistência humanitária, incluindo limitações sobre a entrega de bens vitais para a população civil do Iêmen,

Enfatizando a necessidade de discussão pelo Comitê instituído nos termos do parágrafo 19 da Resolução 2140 (2014) (“o Comitê”), das recomendações contidas nos relatórios do Painel de Peritos,

Determinando que a situação no Iémen continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Reafirma a necessidade de aplicação integral e atempada da transição política após a realização da Conferência Nacional de Diálogo Abrangente, em consonância com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Execução, e de acordo com as Resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014 ), 2201 (2015), 2204 (2015) e 2216 (2015), e considerando as expectativas do povo iemenita;

2.Decide renovar até 26 de fevereiro de 2017 as medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), reafirma os dispositivos dos parágrafos 12, 13, 14 e 16 da Resolução 2140 (2014) e reafirma ainda os dispositivos dos parágrafos 14 a 17 da Resolução 2216 (2015);

Critérios de Designação

3.Reafirma que as disposições dos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e o parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015) deverão ser aplicadas a indivíduos ou entidades designadas pelo Comitê, ou que foram incluídas no anexo da Resolução 2216 (2015) por engajarem-se em ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen;

4.Reafirma os critérios de designação estabelecidos no parágrafo 17 da Resolução 2140 (2014) e no parágrafo 19 da Resolução 2216 (2015);

Apresentação de relatórios

5.Decide estender até 27 de março de 2017 o mandato do Painel de Peritos, como definido no parágrafo 21 da Resolução 2140 (2014), e no parágrafo 21 da Resolução 2216 (2015), expressa sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas adequadas em relação a possível prorrogação, até 27 de fevereiro de 2017, e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias o mais rapidamente possível para restabelecer o Painel de Peritos, em consulta com a Comissão até 27 de março de 2017 aproveitando, conforme o caso, o conhecimento dos membros do Painel estabelecido pela Resolução 2140 (2014);

6.Solicita ao Painel de Peritos o fornecimento de relatório de atualização à Comissão até 27 de julho de 2016, e um relatório final, até 27 de janeiro de 2017, ao Conselho de Segurança, após discussão com a Comissão;

7.Instrui ao Painel cooperar com outros grupos de especialistas relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança para apoiar o trabalho dos seus Comitês de Sanções, em particular a Equipe de Monitoramento de Sanções e Suporte Analítico, estabelecida pela Resolução 1526 (2004) e prorrogada pela Resolução 2253 (2015);

8.Insta todas as partes e todos os Estados-Membros, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais a assegurar a cooperação com o Painel de Peritos, insta ainda a todos os Estados-Membros envolvidos a assegurar a segurança dos membros do Painel de Peritos e o acesso sem obstáculos a pessoas, a documentos e locais, para que o Painel de Peritos execute o seu mandato;

9.Enfatiza a importância da realização de consultas com os Estados-Membros, conforme necessário, a fim de assegurar o pleno cumprimento das medidas previstas na presente Resolução;

10.Conclama todos os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a comunicar à Comissão, o mais rápido possível, sobre as medidas que tomaram com vistas à implementação efetiva das medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e pelo parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015), e recorda, nesse sentido, que os Estados-Membros que realizem inspeções de carga nos termos do parágrafo 15 da Resolução 2216 (2015) são obrigados a apresentar relatórios escritos à Comissão, tal como estabelecido no parágrafo 17 da Resolução 2216 (2015);

11.Recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre as melhores práticas e métodos, incluindo os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem as medidas possíveis para esclarecer normas metodológicas para mecanismos de monitoramento;

12.Reafirma sua intenção de manter a situação no Iêmen sob constante revisão e a sua disponibilidade para rever a adequação das medidas contidas na presente resolução, incluindo o fortalecimento, modificação, suspensão ou o levantamento das medidas, conforme necessário a qualquer momento, em função dos acontecimentos;

13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 18/04/2024