Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 31/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6 º O Ministro de Estado do Turismo deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições dos seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo.