Artigo 5
I - Ministério da Integração Nacional, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IV - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
V - Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
VI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
VII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
VIII - Fundação Nacional da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IX - Agência Nacional de Águas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
X - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 1º Compete à Câmara Técnica: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
I - assessorar tecnicamente o CG-PRSF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
II - promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
III - elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Plan ejamento para os doze meses subsequentes; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IV - propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
V - propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 2º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)