Artigo 17
I - representar o INPI em juízo ou fora dele;
II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;
VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VIII - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI, na forma da legislação em vigor;
IX - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do INPI, na forma da legislação em vigor;
X - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.