Artigo 18
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Art. 18. Ao Departamento de Contraterrorismo e Ilícitos Transnacionais compete:
I - planejar e executar as atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional e obter informações e produzir conhecimentos sobre organizações terroristas e ilícitos transnacionais;
II - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, pelos representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e
III - implementar os planos relacionados à atividade de contraterrorismo e de análise de ilícitos transnacionais aprovados pela ABIN.