Artigo 19
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Art. 19. Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar operações de Inteligência, em consonância com as diretrizes e prioridades institucionais;
II - orientar, supervisionar e apoiar as unidades estaduais em operações de Inteligência; e
III - implementar os planos relacionados a operações de Inteligência aprovados pela ABIN.
Seção III
Das unidades estaduais