Artigo 46
I - emitir pareceres sobre questões relacionadas com o patrimônio, com o orçamento, as demonstrações financeiras e os pareceres prévios nos processos de prestação de contas e proposta de orçamento anual, antes de seu envio aos órgãos colegiados competentes, conforme este Estatuto seu regulamento;
II - determinar a realização de auditorias ou solicitar a contratação de auditoria externa bem como solicitar providências ao setor de Controle Interno;
III - solicitar que os órgãos de governança ou de gestão apresentem quaisquer documentos que gerem efeitos no ativo ou no passivo, de forma direta ou indireta; e
IV - acompanhar os resultados das auditorias anuais obrigatórias realizadas sobre as contas da CVB-OC e nas Filiais, sendo essa obrigatoriedade uma regra essencial de gestão, podendo ser admitida auditoria a cada 2 (dois) anos naqueles casos de Filiais que não apresentem movimento financeiro no limite fixado pela Junta de Governo Nacional.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Finanças tem suas competências aplicáveis em toda a Sociedade Nacional, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto nº 23.482, de 1933 .