Artigo 87
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Art. 87. A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro é condicionada a autorização da CVB-OC, ouvida as autoridades governamentais competentes.
§ 1º A atuação citada no caput ocorrerá de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
§ 2º As delegações que participarão da atuação citada no caput serão acreditadas e credenciadas pela CVB-OC, que poderá a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.