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Artigo 6
Art. 6º O fator de ajuste será definido para cada faixa de classificação do índice de enriquecimento e considerará cada substância mineral, conforme os teores das minas em operação no País, informados nos relatórios anuais das atividades.
§ 1º Os fatores de ajustes serão os seguintes:
I - para o maior índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 0,9;
II - para o médio índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1; e
III - para o menor índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1,1.
§ 2º O cálculo do fator de ajuste será baseado nos índices de enriquecimento, calculado pela fórmula constante do Anexo II.
§ 3º Ato da entidade reguladora do setor de mineração definirá as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores a que se referem os incisos I a III do § 1º.