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Decretos




Decretos - 9.238, de 15 .12.2017 - 9.238, de 15 .12.2017




Artigo 26



Art. 26. Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPHAN;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN;

III - zelar pelo cumprimento:

a) da legislação referente à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural do País;

b) das políticas e diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; e

c) e dos planos, programas, projetos e atividades do IPHAN;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria Colegiada e do Conselho Gestor, e presidi-las;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar, nos casos prescritos em lei, os atos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação;

VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo;

VIII - ordenar as despesas do IPHAN;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União; e

XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e com a defesa dos bens culturais.

Parágrafo único. As atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas.


Conteudo atualizado em 16/03/2023