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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso serão instruídos com análise documental, avaliação externa in loco realizada pelo Inep e decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 1º A avaliação externa in loco realizada pelo Inep poderá ser dispensada para os processos de renovação de reconhecimento de cursos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 2º A avaliação externa in loco , realizada pelo Inep, de grupos de cursos, de cursos do mesmo eixo tecnológico ou da mesma área de conhecimento será realizada por comissão única de avaliadores, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.