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Artigo 62
I - procedimento preparatório;
II - procedimento saneador; e
III - procedimento sancionador.
§ 1º Em qualquer fase do processo administrativo de supervisão, poderá ser determinada a apresentação de documentos complementares e a realização de verificação ou auditoria, inclusive in loco e sem prévia notificação da instituição.
§ 2º As verificações e as auditorias de que trata o § 1º serão realizadas por comissão de supervisão, que poderá requisitar à instituição e à sua mantenedora os documentos necessários para a elucidação dos fatos.
§ 3º As ações de supervisão poderão ser exercidas em articulação com os conselhos de profissões regulamentadas.