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Decretos




Decretos - 9.221, de 6 .12.2017 - 9.221, de 6 .12.2017




Artigo 19



Art. 19. Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

Art. 19.  Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)


Conteudo atualizado em 29/03/2024